• Burqa?

    Ou, questões realmente interessantes – não relacionadas com indumentária

    Estatuto dos Benefícios Fiscais

    CAPÍTULO VII
    Benefícios fiscais relativos a bens imóveis

    Artigo 44.º
    Isenções

    1 – Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:

    ….

    c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;

    fonte


    Ou seja, se abrir uma Igreja Suprema do Reino dos Blogs, para rezarmos em HTML e CSS, não pago IMI – estou isento. Caso decida antes pela abertura duma livraria, dum restaurante ou uma fábrica de torneiras, serei sujeito passivo de IMI, e pagarei o respectivo imposto. O mesmo se fundasse o Blogs Futebol Clube: as instalações desportivas não contribuiriam para a receita de IMI do Estado. [Há quem diga que o futebol é uma espécie de religião] E há mais excepções – para os curiosos basta abrir a fonte acima (Estatuto dos Benefícios Fiscais, art 44)

    Qual o racional para esta discriminação entre contribuintes dum Estado laico?  

    Não estará este benifício fiscal a ferir o princípio constitucional da igualdade?

    Não deveriam todos os imóveis, sem excepção alguma, serem tributados em sede de IMI?